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Legislação

O marco legal definitivo para as questões ambientais veio com a  Constituição Federal de 1988, dedicando o Capítulo V integralmente ao tema. Ela prevê uma responsabilidade compartilhada, delegando competências “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas”.

Dez anos após o estabelecimento deste sistema, foi aprovada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98). Esta foi aprovada em 1998, por conta da dificuldade em punir as irregularidades autuadas advindas da Constituição. Neste sentido, esta buscou cobrir esta lacuna jurídica, tornando mais eficiente e severo o processo de punição aos crimes contra o meio ambiente.

O Gerenciamento de Resíduos teve seu marco legal com a Política Nacional de Resíduos Sólidos(PNRS), Lei nº 12.305, instituída em 2010, que trouxe duas principais inovações: o conceito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, constituída por um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; e o conceito da logística reversa, instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Segundo a PNRS, resíduos sólidos são:

 

“Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”

 

Ainda de acordo com esta norma, os resíduos sólidos podem ser classificados quanto à:

ORIGEM
  • Resíduos domiciliares:os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
  • Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
  • Resíduos sólidos urbanos:resíduos domiciliares e de limpeza urbana; 
  • Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:os gerados nessas atividades.
  • Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico:os gerados em sistemas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos (exceto limpeza urbana) e drenagem e manejo de águas pluviais;
  • Resíduos industriais:os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
  • Resíduos de serviços de saúde:os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
  • Resíduos da construção civil:os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
  • Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
  • Resíduos de serviços de transportes:os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
  • Resíduos de mineração:os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
PERICULOZIDADE
  • Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade (causar câncer), teratogenicidade (causar más formações em fetos) e mutagenicidade (causar mutações genéticas), apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
  • Não perigosos: Demais resíduos.
REFERENCIAS
  • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.004: Resíduos Sólidos. Rio de Janeiro, 2004.

    BRASIL. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências. Diário Oficial da União,Brasília, 23 dez. 2010, Edição Extra. b

    _____. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 3 ago.2010. a

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) – Versão Preliminar para Consulta Pública do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, Brasília, Setembro de 2011

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