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Perguntas frequentes MTR

Informações completas sobre o funcionamento do Sistema MTR estão disponíveis no Manual de Ajuda, no endereço eletrônico http://mtr.sinir.gov.br. Ao acessar o sistema, na tela inicial há a opção para o “Cadastramento do Usuário”. Após realizado o cadastramento, o usuário acessa o sistema utilizando a senha de acesso recebida por e-mail e na opção “Ajuda” terá acesso ao Manual de Ajuda. Acesse aqui o vídeo elaborado pela parceira ABETRE – Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes – com orientações a respeito do MTR e do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
 
 
 
A emissão de MTR está legalmente exigida no país a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme promulgação da Portaria do MMA n° 280, de 29 de junho de 2020. Até aquela data sua utilização era voluntaria e, a partir daquela data, só serão aceitos pela fiscalização e pelas empresas de destinação final os MTRs emitidos através do Sistema MTR, com exceção dos Estados onde já existam sistema MTRs já implantados e em operação, onde sua utilização já é obrigatória.
A falta de documentação de transporte de um resíduo, sem que esteja de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação em vigor, será motivo para retenção do veículo e da carga, até a sua regularização. No caso de serem constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga podem devem ficar retidos até que seja regularizada a mencionada documentação. Ainda, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal n° 6.514/2008. Para a regularização, deverá ser emitido o correspondente MTR e disponibilizar esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga. No caso da falta de documentação de transporte de resíduos os Geradores também poderão responder, de acordo com a legislação em vigor.
 
Deve ser emitido o correspondente MTR, disponibilizando esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga.
Não, o MTR é um documento obrigatório para o transporte de resíduos em vias rodoviárias públicas.
Você pode estar conectado (logado) no sistema em computadores diferentes ao mesmo tempo, utilizando um mesmo usuário. A única restrição é você fazer dois acessos, ao mesmo tempo, no mesmo computador e utilizando o mesmo navegador. Isso não é permitido pelo sistema.
Se um transportador, um armazenador temporário ou um destinador não estiver cadastrado no sistema, esta não poderá ser indicada no MTR. O Sistema não permitirá essa inclusão. Deste modo, deve-se fazer contato com o transportador, com o armazenador temporário e com o destinador e solicitar que se cadastrem no sistema, lembrando que este “cadastramento” pode ser feito rapidamente. Basta ingressar no sistema, no endereço http://mtr.sinir.gov.br e realizar o cadastro com o perfil que lhe corresponda.

A obrigatoriedade de cadastramento no Sistema MTR do SINIR é obrigatória e necessária para qualquer empresa que gere resíduos e que vá fazer a destinação final destes em destinadores devidamente licenciados, além dos transportadores, destinadores e armazenadores temporários.

Os Resíduos de Construção Civil (RCC) constam da lista do IBAMA IN13/2012 (Classes A, B e C), além dos resíduos considerados perigosos (Classe D). Esses últimos que devem ser dispostos em aterros licenciados para receber resíduos perigosos. Portanto as construtoras podem, se desejarem, utilizar o Sistema MTR também para os RCC Classes A, B ou C sendo que, para os resíduos de Classe D (RCC perigosos), é obrigatória a emissão de MTR através do Sistema MTR. O recebimento dos resíduos Classe D em um aterro licenciado só será possível quando estiver acompanhado do correspondente MTR. Assim, as construtoras devem se cadastrar como Geradores, para poderem emitir MTR, quando necessário. A indicação do local da obra pode ser feita no campo “Observações”, na parte inferior do formulário do MTR.

A comprovação de destinação de um resíduo se dá através do Certificado de Destinação Final (CDF), que é emitido exclusivamente pela empresa responsável pela destinação final realizada através do Sistema MTR. Ressaltasse o disposto na Portaria do MMA n° 280, de 29 de junho de 2010 que, em seu Art. 14- Parágrafo 6°, estabelece “A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.” Aos Gerenciadores de resíduos e outros intermediários também é vedada a emissão de CDF.

Você não precisa assinar o CDF. Ao emiti-lo você terá de selecionar o Responsável Técnico. Quando for inserir os dados dele, você será solicitado a inserir, no próprio sistema, um arquivo tipo imagem (não PDF) contendo a imagem digitalizada da assinatura do Resp. Técnico. Ao emitir o CDF, o documento já será emitido com a assinatura correspondente.

Caso sua empresa ou atividade não demandar legalmente um profissional habilitado para ser o Responsável Técnico, então você poderá incluir o nome e assinatura do Responsável Legal da empresa.

Todos os Destinadores que forem receber resíduos de Geradores de Estados que estejam utilizando o Sistema MTR do SINIR ou o Sistema MTR de seu Estado, devem estar previa e devidamente cadastrados nos Sistemas correspondentes para que o Gerador, ao emitir o MTR, possa inclui-lo. Caso contrário, o sistema não aceitará o ingresso do Destinador no referido Sistema MTR. Logo, você deve orientar os todos os seus Destinadores que se cadastrem.

O cadastramento somente está permitido para Geradores, Transportadores, Armazenadores Temporários e Destinadores. Assim, vocês devem orientar a empresa à qual vocês prestam o serviço de gerenciamento de resíduos, deve se cadastrar como Gerador. Ao fazê-lo, a empresa receberá senha para acesso ao sistema. Com essa senha de acesso você poderá, à exclusiva discricionalidade e concordância da empresa cadastrada, acessar o Sistema MTR em nome da empresa, e emitir o MTR.

O conceito de armazenamento temporário no MTR somente se aplica no caso em que um Gerador envie resíduos para um Destinador Final, utilizando-se de uma empresa que fará uso de uma unidade de armazenamento temporário, licenciada como tal, para a consolidação de cargas, com posterior envio ao destino final definido. No caso de você manter as lâmpadas acondicionadas internamente na Central de Resíduos em sua empresa à espera de um volume adequado para transporte, esse conceito se aplica. Cada carga de lâmpadas que você recebe deve ter o correspondente MTR e, ao final, quando você for enviar a carga completa de lâmpadas para o destinador licenciado, o Armazenador Temporário emitirá um MTR Complementar encaminhando todas as cargas recebidas e consolidadas, na carga que estará sendo enviada ao destinador final autorizado pelo gerador.